A Secretaria dos Aposentados disponibiliza uma síntese da Instruçao Normativa n°11 do INSS
A Instruçao Normativa n° 11 do INSS regulamenta as condiçoes para aposentar dos filiados a Previdencia Social.
IN/INSS/PR Ns 11
DE 20 /09/2006 - DU 21/09/2006
I aposentadoria por tempo de contribuiçao, conforme o caso, com
renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que
cumpridos:
a) 35anos de contribuiçao, se homem;
b) 30 anos de contribuiçao, se
mulher.
Art. 128. O professor, inclusive o
universitário, que nao implementou as condiçoes para aposentadoria por tempo de
serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de
atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com
acréscimo de 17%(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo
de contribuiçao, independentemente de idade e do período adicional referido
na alínea ?c? do inciso II do art. 109 desta IN, desde que cumpridos 35
(trinta e cinco) anos de contribuiçao, se homem, e trinta anos, se mulher,
exclusivamente em funçoes de magistério.
Art. 130. A aposentadoria por
tempo de contribuiçao do professor será devida ao segurado, sem limite de
idade, após completar 30 anos de contribuiçao, se homem, ou 25 anos de
contribuiçao, se mulher, nas seguintes situaçoes:
I - em caso de direito adquirido até
5 de março de 1997, poderao ser computados os períodos:
a) de atividades exercidas pelo
professor em estabelecimento de ensino de 1s e 2s grau ou de ensino superior,
bem como em cursos de formaçao profissional, autorizados ou reconhecidos pelos
órgaos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, da seguinte forma:
1 - como docentes, a qualquer título,
ou
2 - em funçoes de administraçao,
planejamento, orientaçao, supervisao ou outras específicas dos demais
especialistas em educaçao.
b) de atividades de professor,
desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino
superior, da seguinte forma:
1 - pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduaçao ou mais elevado, para
fins de transmissao e ampliaçao do saber, ou
2 - inerentes r administraçao.
II - em caso de direito adquirido de
6 de março de 1997 a
16 de dezembro de 1998, poderao ser computados os períodos:0
a) de atividade docente, a qualquer
título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1s e 2s grau ou
de ensino superior, bem como em cursos de formaçao profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgaos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal, ou
b)
de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e
pesquisa, em nível de graduaçao ou
mais elevado, para fins de transmissao e ampliaçao do saber.
IIIcom direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade
de professor no exercício das funçoes de magistério na educaçao infantil e no
ensino fundamental e médio.
Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessao de
aposentadoria de professor:
Io de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal;
IIo de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;
IIIo de benefício por incapacidade décor-rente de acidente do trabalho,
intercalado ou nao.
Art. 132. A comprovaçao da
condiçao e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante
a apresentaçao dos seguintes documentos:
Ida habilitaçao:
a) do respectivo diploma registrado
nos Órgaos competentes Federais e Estaduais, ou
b) qualquer outro documento emitido
por Órgao competente, que comprove a habilitaçao para o exercício do
magistério, na forma de lei específica.
IIda atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS,
complementados, quando for o caso, por declaraçao do estabelecimento de ensino
onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informaçao, para
efeito de sua caracterizaçao;
b) informaçoes constantes do CNIS a partir de 7/1994;
c) Certidao de Contagem Recíproca
para o período em que esteve vinculado a RPPS, observado o parágrafo único do art. 336
desta IN.
Parágrafo único. O segurado que nao
comprovar a habilitaçao para o magistério, na forma do inciso I acima, o
período trabalhado nao será reconhecido para fins de concessao de aposentadoria
de professor.
Por: Prof. Nilson Abrantes e Profa. Tania Marinho Sec. dos Aposentados