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A Secretaria dos Aposentados disponibiliza uma síntese da Instruçao Normativa n°11 do INSS
     A Instruçao Normativa n° 11 do INSS regulamenta as condiçoes para aposentar dos filiados a Previdencia Social.

IN/INSS/PR Ns 11
DE 20 /09/2006 - DU 21/09/2006

 I aposentadoria por tempo de contribuiçao, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos:

 

a) 35  anos de contribuiçao, se homem;

 

b) 30 anos de contribuiçao, se mulher.

 

Art. 128. O professor, inclusive o universitário, que nao implementou as condiçoes para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuiçao, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea ?c? do inciso II do art. 109 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuiçao, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funçoes de magistério.

 

Art. 130. A aposentadoria por tempo de contribuiçao do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar 30 anos de contribuiçao, se homem, ou 25 anos de contribuiçao, se mulher, nas seguintes situaçoes:

 

I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderao ser computados os períodos:

 

a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1s e 2s grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formaçao profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgaos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:

 

1 - como docentes, a qualquer título, ou

 

2 - em funçoes de administraçao, planejamento, orientaçao, supervisao ou outras específicas dos demais especialistas em educaçao.

 

b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma:

 

1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduaçao ou mais elevado, para fins de transmissao e ampliaçao do saber, ou

 

2 - inerentes r administraçao.

 

II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderao ser computados os períodos:0

 

a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1s e 2s grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formaçao profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgaos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou

 

b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e

pesquisa, em nível de graduaçao ou mais elevado, para fins de transmissao e ampliaçao do saber.

 

III  com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor no exercício das funçoes de magistério na educaçao infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessao de aposentadoria de professor:

 

I  o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

 

II  o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;

 

III  o de benefício por incapacidade décor-rente de acidente do trabalho, intercalado ou nao.

 

Art. 132. A comprovaçao da condiçao e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentaçao dos seguintes documentos:

 

I  da habilitaçao:

 

a) do respectivo diploma registrado nos Órgaos competentes Federais e Estaduais, ou

 

b) qualquer outro documento emitido por Órgao competente, que comprove a habilitaçao para o exercício do magistério, na forma de lei específica.

 

II  da atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaraçao do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informaçao, para efeito de sua caracterizaçao;

 

b) informaçoes constantes do CNIS a partir de 7/1994;

 

c) Certidao de Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS, observado o parágrafo único do art. 336 desta IN.

 

Parágrafo único. O segurado que nao comprovar a habilitaçao para o magistério, na forma do inciso I acima, o período trabalhado nao será reconhecido para fins de concessao de aposentadoria de professor.

 


Por: Prof. Nilson Abrantes e Profa. Tania Marinho Sec. dos Aposentados
1/15/2010 12:49:05 PM
 
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